Juiz de Fora-MG,

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA AMAC - AFA

CAPÍTULO I
DO CENTRO CULTURAL
Art. 1º - A Associação dos Funcionários da AMAC - AFA é uma associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, cujo prazo de duração é indeterminado, fundada em 03/06/2004, com sede e foro na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais à Rua Halfeld, 450 – 7º andar, nas dependências da Casa da Inclusão, reger-se-á pelo presente estatuto e disposições legais que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A Associação dos Funcionários da AMAC - AFA tem como objetivos:
a) Promover a integração dos funcionários da Associação Municipal de Apoio Comunitário;
b) Promover atividades culturais;
c) Promover atividades esportivas;
d) Promover atividades de turismo;
e) Promover atividades de recreação;
f) Promover cursos de qualificação e requalificação profissional;
g) Estimular os funcionários da AMAC ao aprimoramento da consciência ética e de responsabilidade dos associados perante a coletividade;
h) Estabelecer canais efetivos de comunicação entre seus associados e as diversas áreas da AMAC;
i) Promover o intercâmbio com entidades congêneres;
j) Representar os associados e defender seus legítimos interesses, tendo como fundamento a valorização dos recursos humanos;
k) Manter-se sempre como entidade técnica, cultural e profissional independente, não assumindo posições políticas partidárias e recebendo todos os associados sem quaisquer discriminações.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - Serão sócios da Associação dos Funcionários da AMAC - AFA:
a) Todos funcionários da Associação Municipal de Apoio Comunitário / AMAC, que requererem sua filiação por escrito;
b) Os funcionários cedidos pela AMAC poderão requerer normalmente sua filiação;
c) Os funcionários de contrato temporário ou que estiverem em período de experiência não poderão concorrer a quaisquer cargos na Diretoria Executiva ou para conselho de base;
d) Serão aceitos como sócios os funcionários contratados temporariamente e em período de experiência.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 4º - Participar das atividades promovidas pela Associação dos Funcionários da AMAC - AFA;
a) Votar e ser votado para os órgãos de direção da Associação dos Funcionários da AMAC - AFA, desde que esteja em dia com as obrigações como sócio;
b) Indicar novos sócios, desde que em conformidade com o Estatuto.
Parágrafo Ùnico – Serão considerados Sócios Fundadores da Associação dos Funcionários da AMAC - AFA, os funcionários presentes na data de sua fundação.


CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - Respeitar as decisões da Assembléias Geral e da Diretoria;
a) Não usar o nome da Assoiação em proveito próprio;
b) Pagar pontualmente a sua contribuição para a Associação, cujo valor será definido em Assembléia Geral;
c) Prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance;
d) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos que forem criados;
e) Zelar pelo patrimônio e serviços prestados pela Associação dos Funcionários da AMAC - AFA.

CAPÍTULO VI
DA FILIAÇÃO
Art. 6º - Os funcionários da AMAC que quiserem se filiar a Associação dos Funcionários da AMAC – AFA, deverão faze-la por escrito, com requerimento emitido pela Secretaria da Associação dos Funcionários da AMAC - AFA, onde ficará ciente e aceitará os deveres expressos no artigo anterior;
a) Serão aceitos como sócios dependentes, os pais, mães, filhos(as) até 18 anos, maridos e esposas ou aqueles que vivem no regime de união estável.
Parágrafo Único – Não serão aceitos como sócios, pessoas estranhas ao corpo de funcionários da AMAC.

CAÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 7º - No período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em vigor, a Diretoria deverá convocar três membros escolhidos nessa Assembléia Geral com o objetivo de cumprir as seguintes tarefas:
a) Conduzir o processo eleitoral;
b) Redigir e divulgar o edital de convocação para as eleições em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos antes da data do pleito em conformidade como o presente estatuto;
c) Aceitar as inscrições de chapas para concorrerem às eleições, observadas as condições exigidas no presente estatuto;
d) Resolver as questões ao processo eleitoral;
r) Convocar os associados para compor a banca coletora dos votos e a banca apuradora dos votos;
f) Dar posse a diretoria eleita por um mandato de três anos, juntamente com o Superintendente da AMAC ou seu representante;
g) Garantir junto a direção da AMAC as condições para que os inscritos no processo eleitoral possam participar ativamente do processo eleitoral.
Parágrafo Único – A primeira Diretoria da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA, poderá ser eleita por aclamação na Assembléia Geral convocada para este fim.

CAPÍTULO VIII
DOS FÓRUNS DELIBERATIVOS E DIRETIVOS
Art. 8º - São fóruns deliberativos da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA, a Assembléia Geral, o Conselho de Base e a Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IX
DA ASSEMBLÉIA
Art. 9º - A Assembléia Geral é soberana nas suas resoluções não contrárias a este estatuto, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes;
Parágrafo Único – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA, juntamente com o Secretário Geral, através de Edital, afixado nas unidades da AMAC, com pauta definida e com 10 (dez) dias de antecedência.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE BASE
Art. 10º - O Conselho de Base é composto por um funcionário (titular) e um (suplente) de cada unidade da AMAC.
a) Considera-se como unidade: Creches, Núcleos e Curumins, o Centro de Convivência da Terceira Idade, Centro de Convivência da População de Rua, Casa da Menina Artesã, Casa do Aconchego, Casa da Cidadania, Casa Aberta, Casa do Pequeno Jardineiro, Setor de Manutenção, Setor de Transporte, Setor de Vigilância Patrimonial, Sede Administrativa da AMAC e Coordenadoria de Iniciação Esportiva.
& 1º - Cada unidade elegerá seu representante titular e suplente através de votação direta e secreta no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a posse da Diretoria da Associação dos Funicionários da AMAC – AFA;
& 2º - A coordenação da eleição do Conselho de Base será coordenada pela Diretoria da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA;
& 3º - Na primeira reunião do Conselho de Base, será eleito um coordenador e um suplente entre os membros titulares para coordenar os trabalhos do Conselho, com mandato de três anos.

CAPÍTULO XI
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO DE BASE
Art. 11º - O Conselho de Base tem como objetivo analisar trimestralmente os balancetes financeiros, aplicações, pagamentos de despesas e bens patrimoniais da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA;
a) O parecer do Conselho deverá ser apresentado na Assembléia Geral para apreciação da mesma;
b) As convocações para as reuniões do Conselho deverá ser convocada sempre que necessária pelo Presidente da Associação ou falta dele pela maioria dos membros da Diretoria.

CAPÍTULO XII
DA DIRETORIA EXECUTIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12º - A Diretoria Executiva é fórum executor das decisões da Assembléia Geral;
a) Acatar as decisões do Conselho de Base;
b) A Diretoria Executiva é administradora da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA, bem como difinidora de suas ações;
c) A Diretoria reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês e extraordináriamente quantas vezes forem necessárias, desde que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Executiva;
d) A Diretoria Executiva apresentará trimestralmente o balancete financeiro, de suas atividades e controle patrimonial para o Conselho de Base que se reunirá para este fim;
e) Organizar os Departamentos que por ventura forem criados e superfisionando-os;
f) Elaborar o regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta dias) após sua posse;
g) Fazer circular, sempre que possível, o jornal da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA ou outro tipo de informativo;
h) Zelar pelo cumprimento do Estatuto da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA.
Parágrafo Único – Nenhum membro da diretoria receberá qualquer tipo de remuneração em razão do exercício de seus cargos, considerando gratuito para todos os fins.

CAPÍTULO XIII
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 13º – A Diretoria Executiva da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA é composta pelos seguintes membros:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário Geral
d) Primeiro Secretário
e) Tesoureiro Geral
f) Primeiro Tesoureiro
g) Diretor Administrativo

CAPÍTULO XIV
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14º - Ao Presidente compete:
a) Representar a Associação dos Funcionários da AMAC – AFA em juízo e fora dele;
b) Dirigir os serviços da Diretoria Executiva e Departamentos auxiliares definindo as urgências e prioridades das ações da Associação;
c) Presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
d) Dar o voto Minerva nas reuniões da Diretoria Executiva;
e) Nomear os membros dos departamentos auxiliares não elegíveis com apreciação da Diretoria Executiva;
f) Conceder licenças e demissões dos membros da Diretoria Executiva (com exceção do Vice-Presidente), submetendo estes atos à apreciação da Diretoria Executiva;
g) Assinar conjuntamente com o Secretário Geral, as convocações da Assembléia Geral e as convocações de reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva;
h) Assinar conjuntamente com o Tesoureiro Geral os balancetes financeiros, talões de cheques, transações bancárias e relatórios.
Art. 15º - Ao Vice-Presidente compete:
a) Além das atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente, substituir o Presidente em seus impedimentos transitórios ou no caso de renúncia.
Art. 16º - Ao Secretário Geral compete:
a) Convocar as reuniões da Assembléia Geral juntamente com o Presidente;
b) Convocar as reuniões do Conselho de Base;
c) Convocar as reuniões extraordinárias, a Diretoria Executiva juntamente com o Presidente;
d) Dirigir os trabalhos das publicações da Associação;
e) Secretariar as reuniões da Assembléia Geral;
f) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;
g) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos temporários;
h) Supervisionar os trabalhos com o Primeiro Secretário;
i) Providenciar juntamente com o Primeiro Secretário, 45 dias que antecedem ao término do mandato da Diretoira, todos procedimentos necessários para utilização das eleições.
Art. 17º - Ao Primeiro Secretário compete:
a) Auxiliar o Secretário Geral em suas funções quando ele solicitado ou quando designado pelo Presidente;
b) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos ocasionais;
c) Manter o controle das correspondências recebidas e emitidas;
d) Manter regularizadas as fichas dos sócios e seus dependentes.
Art. 18º - Ao Tesoureiro Geral compete:
a) Organizar os serviços da tesouraria, supervisionando-os;
b) Apresentar trimestralmente os balancetes financeiros da Associação ou quando lhe for solicitado pelos membros da Diretoria Executiva, franqueando a esta o exame de qualquer livro ou documentos da tesouraria;
c) Manter sob sua responsabilidade os saldos bancários e aplicações financeiras;
d) Assinar juntamente com o Presidente os cheques, pagamentos e transações bancárias;
e) Efetuar os pagamentos das despesas e recibos com anuência do Presidente.
Parágrafo Único – Consideram-se despesas normais, pagamentos de contas de água, telefone, energia elétrica, despesas com xerox, passagens, diárias, material de limpeza, material de escritório, publicações, editais, funcionários, aquisição de bens móveis e imóveis, material de conservação e ampliação da sua sede.
Art. 19º - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) Auxiliar o Tesoureiro Geral em suas atribuições quando solicitado ou quando designado pelo Presidente;
b) Ter sob sua responsabilidade os arquivos da tesouraria, mantendo-os em ordem e em dia;
c) Substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos.
Art. 20º - Ao Diretor Administrativo competi:
a) Zelar e controlar o patrimônio da Associação;
b) Definir juntamente com o Presidente, os investimentos;
c) Trabalhar para ampliação do patrimônio da Associação;
d) Definir e priorizar juntamente com a Diretoria Executiva;
e) Responsável para ordenar as despesas.

CAPÍTULO XV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 21º - O patrimônio social da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA, será constituído pelos bens móveis e imóveis que possui ou que venham possuir.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA seu patrimônio será destinado a Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC).
Art. 22º - São considerados fontes normais de renda:
a) As mensalidades arrecadadas pelos sócios;
b) Os donativos financeiros que não tenham fim determinado pelo doador;
c) Juros de aplicações financeiras ou ações;
d) Produto de venda de ingressos, convites para festas, excursões, outros eventos.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º - A ausência de membros da Diretoria Executiva à três reuniões consecutivas ou cinco alternadas tornará vago o cargo;
Art. 24º - As faltas que aludem o artigo anterior poderão ser previamente justificadas, quando assim concordar a Diretoria Executiva;
Art. 25º - Todo funcionáriio que estiver em período de experiência não poderão requerer sua inscrição como sócio da Associação;
Art. 26º - Todo sócio ao deixar de ser funcionário da Associação Municipal de Apoio Comunitário (AMAC), automaticamente se desligará da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA, bem como seus dependentes;
Art. 27º - No caso de algum membro da Diretoria Executiva perder o seu cargo, por qualquer motivo que seja, a Diretoria Executiva procederá a indicação de outro associado para o cargo vago;
Art. 28º - Os casos omissos neste estatudo serão resolvidos nas Assembléias Gerais;
Art. 29º - Só poderão ser nomeados membros para os departamentos, os associados da Associação dos Funcionários da AMAC – AFA, independente do seu tempo de filiação;
Art. 30º - Os membros da Diretoria Executiva responderão pelos atos da Diretoria ativa, e judicialmente;
Art. 31º - Este Estatuto entrará em vigor após sua data de aprovação e só poderá ser alterado em Assembléia Geral convocada para este fim;
Art. 32º - Para disssolver a Associação dos Funcionários da AMAC – AFA, deverá ser convocada uma Assembléia Geral e ser aprovado por unanimidade.

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